⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
📢 A decisão (AgRg no AREsp 1746817/MT) teve como relator a ministra Laurita Vaz.
📄 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO POSTERIORMENTE JULGADAS IMPROCEDENTES PARA ABSOLVER O RÉU. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento sedimentado nesta Corte Superior de Justiça é de que ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizadas para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do Acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no AREsp 1746817/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais - Autora: Cristiane Ferreira.
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