⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o benefício.
📢 A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha.
📃 AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE. ÓRGÃO DEFERIDOR DO BENEFÍCIO AO CORREÚ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 3. A análise do pedido de extensão compete ao órgão que proferiu a decisão que concedeu o beneficio. 4. O não enfrentamento de matéria pelas instâncias originárias impede sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 652.237/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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