⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
⭕ A decisão (AgRg no HC 612.857/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR (LEI N. 13.964/2019). ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 210 DO RISTJ, QUE PERMITE AO RELATOR RESOLVER A QUESTÃO DE FORMA UNIPESSOAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade, em razão de se ter indeferido liminarmente a inicial do writ por meio de decisão unipessoal, pois o art. 210 do RISTJ dispõe que, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. 2. No caso, evidenciado que o agravante não trouxe aos autos nenhum fato novo que pudesse alterar o julgado, deve ser mantida a decisão impugnada, em especial quando esta Corte de Justiça tem reiteradamente se manifestado no sentido de que, ausente qualquer teratologia ou ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, necessário aguardar o esgotamento da instâncias ordinárias, não se vislumbrando, no caso, constrangimento ilegal capaz de justificar a superação do Enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça tem entendido que a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (AgRg nos EDcl no HC n. 605.590/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2020). 4. No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento da SL 1.395, firmou a seguinte tese: A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 612.857/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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