⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na escolha do quantum de redução da pena, em razão da incidência do disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da mesma lei).
📢 A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. QUANTUM. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da incidência do disposto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, o Magistrado deve levar em consideração a quantidade e a natureza da substância apreendida, por expressa previsão legal (art. 42 da mesma lei). 2 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 645.958/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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