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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: a recomendação 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento.

⭕ A decisão (AgRg no RHC 130.581/RJ) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DOIS HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONTEXTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Defesa não acostou aos autos a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, o que impede a análise da suposta ilegalidade do decreto prisional. 2. Por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 3. A Recomendação n. 62/2020-CNJ não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, a Defesa não mencionou que o Acusado, que possui 36 (trinta e seis) anos de idade, está inserido no grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus; outrossim, o Tribunal local registrou que não há prova de que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura para os eventuais cuidados iniciais dos presos, razão pela qual não se verifica o constrangimento ilegal apontado pelo Recorrente. 4. Ademais, o Réu está preso provisoriamente pela suposta prática de crimes cometidos com o emprego de violência contra a pessoa (dois homicídios consumados e duas tentativas de homicídio), o que também justifica o indeferimento do pedido de prisão domiciliar. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC 130.581/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 06/10/2020)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Consultor Jurídico.


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