⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a elevada quantidade de drogas apreendidas e o acentuado grau de nocividade da substância entorpecente justificam o aumento da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
⭕ A decisão (HC 595.134/SC) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME E SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A elevada quantidade de drogas apreendidas e o acentuado grau de nocividade da substância entorpecente justificam o aumento da pena-base, à luz do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal. 3. No caso, a instância de origem – dentro do seu livre convencimento motivado – apontou elementos concretos dos autos que evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Diante do insucesso das teses defensivas que poderiam levar à redução da reprimenda, ficam mantidas a imposição do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal (sanção superior a 8 anos de reclusão) e, também, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 595.134/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020)
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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