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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: condenação por associação criminosa impede a aplicação do art. 33, §4º, da nº Lei 11.343/06.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.


📢 A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.


📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 – As instâncias ordinárias, após análise de todo o contexto probatório dos autos, concluíram pela caracterização da conduta típica do tráfico de drogas e da associação para o tráfico, e desfazer esse entendimento demandaria a análise de todo o conjunto probatório dos autos, e não a sua mera valoração, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita, que não admite incursão na seara fático-probatória. 2 – É cediço que a condenação por associação criminosa impede a aplicação da causa de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Neste sentido: AgRg no HC n. 544.479/SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 21/5/2020. 3 – A majoração da pena encontra-se lastreada em elementos concretos – quantidade de droga apreendida -, e o quantum adotado mostra-se proporcional à gravidade da conduta. Precedentes. 4 – No presente caso, o Juízo sentenciante fixou o regime fechado não só em razão da quantidade da pena, mas também pela gravidade do delito, o que inviabiliza a aplicação do art. 387, § 2º, para aplicação do regime semiaberto. Precedentes. 5 – A ausência de debate sobre o direito de recorrer em liberdade, no acórdão impugnado, impede a análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância, não havendo, no caso, qualquer ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício. 6 – Agravo regimental impro vido. (AgRg no HC 650.766/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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