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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: constituir novo advogado com nova tese não anula defesa anterior.


⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o fato de o acusado constituir novo advogado não anula defesa anterior, nem a torna equivocada ou deficiente, mesmo diante da existência de novo entendimento e novas teses absolutórias.


📢 A decisão (AgRg no RHC 145.873/SP) teve como relator o ministro Félix Fischer.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSÍVEL EM HABEAS CORPUS OU SEU RECURSO ORDINÁRIO. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II – No caso concreto, o que se verifica é que o agravante nunca esteve tecnicamente desassistido. Assim, a simples mudança de patrono, com novo entendimento e criação de novas teses absolutórias, não torna equivocada, deficiente ou nula a defesa anterior, que sempre buscou a absolvição. III – No mesmo sentido, o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, nos termos consolidados no enunciado n. 523 de sua Súmula, verbis: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.” IV ? Ademais, assente nesta eg. Corte Superior que ?Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materialidade delitiva e autoria delitiva quanto à conduta descrita na peça acusatória, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do writ? (RHC n. 85.177/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/4/2018). V – No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do recurso ordinário, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.873/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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