O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Reynaldo Soares da Fonseca, absolveu um acusado por considerar que os agentes policiais entraram em sua residência de maneira ilegal, eis que a denúncia anônima, analisada isoladamente, não possibilita invasão de domicílio.
Conforme consta no processo, os policiais militares responsáveis pelo flagrante visualizaram o acusado após receberem uma denúncia anônima, sendo que ele estava na frente de sua casa com uma sacola na mão e, após avistar os policiais, teria corrido para dentro de sua casa. Na ocasião, os agentes entraram na residência e apreenderam certa quantidade da substância conhecida como maconha e um revólver 38.
Nesse sentido, o réu foi condenado em primeira instância, tendo como base a materialidade do delito e os indícios de autoria presentes na ação penal.
Diante disso, a defesa do acusado, composta pelos advogados Matheus Paranho Menna e Osvaldo José Duncke, sustentaram, em sede de Habeas Corpus, a tese de ilegalidade da entrada no domicílio realizada pelos policiais, visto que faltavam requisitos que permitissem a ação.
O ministro relator acolheu a tese defensiva, apontando que a denúncia anônima, quando não for acompanhada de demais elementos probatórios, não permite a violação de domicílio, assim afirmando:
"Patente, assim, a ilegalidade da entrada dos policiais na residência em que o réu foi flagrado, sem mandado judicial e sem autorização do morador, devem ser reconhecidas como ilícitas as provas de tráfico de entorpecentes. [...] A leitura da sentença (de primeiro grau) também evidencia que a autoria e a materialidade do delito foram constatadas com base nos entorpecentes apreendidos e em transcrições de diálogos de WhatsApp extraídas do celular do réu, celular esse que também foi apreendido na mesma busca domiciliar."
Nesse sentido, o ministro, reconhecendo a nulidade da violação de domicílio, absolveu o réu e determinou a expedição de alvará de soltura em seu favor.
HC 654.489
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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