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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ estabelece novas diretrizes sobre a prisão albergue domiciliar.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é indevida a concessão de prisão albergue domiciliar em hipótese na qual a Corte Estadual informa que o Estado dispõe de instituição compatível com o cumprimento da pena em regime aberto.


⭕ A decisão (AgRg no HC 530.256/RJ) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.


📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO NO ESTADO. PRECEDENTES. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que é “indevida a concessão de prisão albergue domiciliar em hipótese na qual a Corte Estadual informa que o Estado dispõe de instituição compatível com o cumprimento da pena em regime aberto” (AgRg no HC n. 357.899/RJ, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 02/03/2017). 2. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram sequer apreciadas no acórdão impugnado. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 530.256/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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