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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: juiz pode atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto.


⭕ A Quinta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.


📢 A decisão teve como relator o Ministro Ribeiro Dantas.


📃 PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA. ART. 65, III, “B”, DO CP. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. Devidamente fundamentada a análise das vetoriais do art. 59 do CP na sentença, não há ilegalidade a sanar. 3. Carece de prequestionamento o art. 65, III, “b”, do CP, a despeito da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.040.819/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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