⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP quando se tratar de condenação definitiva.
⭕ A decisão (EDcl no HC 479.994/SP) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Confira mais detalhes do entendimento.
📃 PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA. APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. “Este Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a concessão de prisão domiciliar com fulcro no art. 318 do CPP e no entendimento firmado pela Suprema Corte no HC coletivo 146.641/SP, quando se tratar de condenação definitiva” (AgRg no HC n. 589.442/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). 3. No caso, durante o processamento do presente writ sobreveio trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta a aplicação do instituto da prisão domiciliar para as mães de crianças menores de 12 anos, passando a situação carcerária da paciente a ser regulada pela Lei de Execução Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para denegar a ordem e, consequentemente, cassar a substituição da prisão por domiciliar. (EDcl no HC 479.994/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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