⭕ A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
⭕ A decisão (AgRg nos EAREsp 693.298/SP) teve como relator a a ministra Laurita Vaz.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA QUINTA TURMA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO DERIVADO DE PETIÇÃO AVULSA, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência mansa e pacífica desta Corte é no sentido de que “não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recurso especial não for apreciado, aplicando-se a súmula 315/STJ, que assim preconiza: ‘Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial'” (AgInt nos EAREsp 642.451/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). 2. Não houve apreciação do mérito do recurso especial. A questão suscitada nas razões dos embargos de divergência se refere ao acórdão derivado de petição avulsa, o qual, mesmo desprovendo o agravo regimental, concedeu ordem de habeas corpus de ofício. 3. “É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que acórdão proferido em habeas corpus não é admitido como paradigma para fins de comprovação do dissídio jurisprudencial” (AgRg nos EAREsp 1.545.357/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 17/03/2020). Logo, se não se admite a utilização de julgados em habeas corpus como paradigmas, tampouco podem servir para suscitarem dissídio jurisprudencial em embargos de divergência. 4. “A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. Precedentes.” (AgRg nos EAREsp 1.616.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 693.298/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 12/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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