⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal.
📢 A decisão teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
📃 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. IDONEIDADE. PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REEXAME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indeferiu o habeas corpus impetrado em favor do agravante. 2. Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva quando apresentada fundamentação concreta, amparada no fato de que o agravante integra complexa organização criminosa, chamada “Bonde dos 40”, tendo a função de transportar e resgatar os outros integrantes durante a prática dos crimes. 3. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. 4. Não há possibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental. Primeiro, porque inexiste previsão no Regimento Interno desta Corte apta a respaldar o pleito. Segundo, porque o dispositivo que previa a possibilidade de sustentação oral em agravo interno – art. 937, VII, do Código de Processo Civil – foi objeto de veto presidencial. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 668.975/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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