⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o emprego de arma branca não pode configurar causa de aumento de pena, devido à alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018.
⭕ A decisão (AgRg no HC 584.177/DF) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Veja:
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654/2018. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. RESTABELECIMENTO, EM SUA INTEGRALIDADE, DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Lei n. 13.654/2018 revogou a possibilidade de majorar o crime de roubo pelo emprego de armas brancas. Assim, na hipótese dos autos, à vista do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, impõe-se a concessão de habeas corpus, de maneira a redimensionar a pena aplicada ao Agravado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que “o emprego de arma branca não pode configurar causa de aumento de pena, devido à alteração trazida pela Lei n. 13.654/2018. Embora tal circunstância possa ser valorada para aumento da pena-base, não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa para a primeira fase da dosimetria, em razão da discricionariedade do Tribunal de origem ao aplicar a novatio legis in mellius.” (AgRg no AREsp 1.655.384/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 584.177/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 17/09/2020)
📚 Fonte: Canal Ciências Criminais.
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