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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: o não comparecimento pessoal do acusado aos atos processuais não enseja, por si só, nulidade.


⭕ A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o direito de presença não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento pessoal do acusado aos atos processuais não enseja, por si só, a declaração de nulidade.


⭕ A decisão (RHC 128.890/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer.


📃 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. REVELIA DECRETADA. ALEGADA NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EFETIVA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM AVISAR O JUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO DESPROVIDO I – Da atenta análise dos autos, verifica-se que foi expedido mandado de intimação para o endereço do recorrente constante dos autos à época. Embora realizadas tentativas de sua localização, estas não lograram êxito – tendo o Sr. Oficial de Justiça, por três vezes, em dias e horários diferentes, tentado localizar o recorrente no endereço em que antes fora citado pessoalmente. II – In casu, adequada, portanto, a aplicação do art. 367 do CPP, segundo o qual “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” III – O direito de presença não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento pessoal do acusado aos atos processuais não enseja, por si só, a declaração de nulidade. Vale destacar que o recorrente, a todo momento, teve a sua defesa efetivamente prestada por defensor. IV – De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo concreto pela ausência de autodefesa, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Precedentes. V – Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para concluir pela nulidade, exigiria, a toda evidência, especialmente se considerada a revelia no caso em tela, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.890/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020)


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Consultor Jurídico.


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