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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: pena cumprida em condição indigna deve contar em dobro.


O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Soares da Fonseca, concedeu Habeas Corpus considerando uma determinação da CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que a pena cumprida em condição indigna deve contar em dobro. Desse modo, o período em que o paciente esteve preso no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado na Zona Oeste do Rio de Janeiro, foi contado em dobro.


Nesse sentido, a unidade penitenciária em questão foi alvo de uma denúncia feita pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em que se alegou que os presos ali custodiados encontravam-se em situação desumana e degradante.


Após inspeções feitas no local, foi publicada a Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, proibindo a entrada de novos presos no local e determinando que fosse dobrado o tempo de cada preso que ali fosse encontrado, com exceção daqueles envolvidos em casos de crimes contra a vida ou à integridade física e de crimes sexuais.


Desse modo, Fonseca reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), segundo o qual apenas realizou a contagem em dobro a partir do momento em que o Brasil foi formalmente notificado acerca da resolução da CIDH, isto é, em 14 de dezembro de 2018. Assim, o Tribunal da segunda instância adotou uma regra do direito interno, a qual confere efetividade e coercibilidade às decisões na data de sua notificação formal.


Ao analisar o caso, o ministro relator aplicou a interpretação mais favorável ao caso, como requerido pela defesa, destacando que:


📢 "Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação, e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado."


Sendo assim, modulou a contagem de tempo entre o período de julho de 2017 a 24 de maio de 2019, duplicando o prazo do preso custodiado para fins de progressão de regime.


Processo: RHC 136.961.


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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