⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
📢 A decisão (AgRg no RHC 134.078/RJ) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro. Confira mais detalhes do entendimento.
📃 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020-CNJ. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto de custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes. 2. Tendo em vista que a documentação trazida aos autos mostrou-se insuficiente para reconhecer a impossibilidade do devido atendimento médico pelo Sistema Penitenciário, tratando-se, ainda, de roubo, delito praticado com violência ou grave ameaça, não há falar em concessão da prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/2020-CNJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.078/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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