⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a posse de uma munição deve ser reconhecida conduta atípica, por ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, enquadrando-se no princípio da insignificância.
📢 A decisão (AgRg no AREsp 1797399/MG) teve como relator o ministro Antônio Saldanha Palheiro.
📃 PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública. Precedentes. 2. Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1797399/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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