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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: presunção de inocência afasta prisão antes do trânsito em julgado.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, concedeu liberdade a um homem condenado em segunda instância por tráfico de drogas.


Após a condenação em segunda instância, foi expedido mandado de prisão contra o homem, porém, o ministro pontou que a mais recente interpretação do Supremo ​Tribunal Federal (STF) quanto à matéria é no sentido de que o réu permaneça em liberdade até o trânsito em julgado da ação penal:


"Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 454.611/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 26/11/2019), seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, reconhece não ser cabível a execução da pena pelo simples exaurimento recursal nas instâncias ordinárias, devendo prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, de acordo com a interpretação dada ao art. 283 do CPP com base no art. 5º, LVII, da Constituição Federal."


O paciente foi preso em flagrante em 2016 com oito gramas de maconha no bolso, dinheiro e um celular e o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ofereceu denúncia por tráfico.


Contudo, o juízo de primeiro grau acatou a alegação do denunciado de que a droga se destinava a uso próprio, decidindo pela pena de advertência.


O MPMG então recorreu da decisão e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o homem a seis anos e cinco meses, em regime inicial fechado, tendo o mandado de prisão sido expedido logo após.


A Defensoria Pública de Minas Gerais então impetrou habeas corpus em favor do réu no STJ argumentando que a antecipação da execução da pena seria contrária ao mais recente entendimento do STF sobre a presunção de inocência.


O ministro Humberto Martins fez questão de destacar que o entendimento acima não importa na soltura imediata de todos os presos que foram custodiados sem a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, pois a situação de cada encarcerado deve ser analisada isoladamente.


Segundo o ministro, a prisão pode ser mantida nas hipóteses em que o acusado tenha sido encarcerado em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar do art. 312 do CPP.


No caso do HC, o ministro do STJ afirmou que a prisão do réu havia sido decretada exclusivamente em função dos julgados do STF, superados com o novo entendimento.


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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