⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento.
📢 A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
📃AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 215 E 218-B, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MÉRITO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA EM QUESTÃO NÃO INAUGURADA, NOS TERMOS DO ART. 105, INCISO II, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RESOLUÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL A QUO – MAIS PRÓXIMO DOS FATOS E DA REALIDADE CARCERÁRIA DA LOCALIDADE – QUE AFASTOU FUNDAMENTADAMENTE A POSSIBILIDADE DE PERIGO IMINENTE À SAÚDE DO AGRAVANTE. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, per saltum, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva, pois esse mérito não foi examinado no acórdão impugnado nas razões do recurso ordinário. Assim, não foi inaugurada a competência desta Corte para apreciar a controvérsia em questão, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República. 2. A Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não orienta a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugere a análise individualizada das condições do encarceramento. No caso, no voto condutor do julgado ora impugnado, o Relator na Corte a quo – mais próximo dos fatos e da realidade carcerária estadual – afastou fundamentadamente a possibilidade de risco iminente à saúde do Recorrente, ao consignar que no local em que está preso estão sendo ministrados todos os medicamentos necessários, e que não há comprovação de que lá não estariam sendo adotadas as precauções possíveis para evitar a propagação do novo Coronavírus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 148.124/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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