⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o recurso especial manifestamente inadmissível não impede o trânsito em julgado, o qual retroagirá ao término do prazo recursal na origem.
📢 A decisão teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
📃 PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RESP INADMISSÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO. RETROAÇÃO AO TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. O embargante pretende, na verdade, rediscutir o tema decidido pelo agravo, finalidade a que não se destinam os embargos de declaração. 2. O julgado embargado estabeleceu a possibilidade de o magistrado indeferir a oitiva de testemunhas irrelevantes ao processo ou meramente protelatórias e o exame da pretensão absolutória incorrer no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. O recurso especial manifestamente inadmissível não impede o trânsito em julgado, o qual retroagirá ao término do prazo recursal na origem. Precedente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1316354/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 13/10/2021).
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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