O ministro Justiça João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a ordem em Habeas Corpus impetrado pela defesa de um juiz, revogando a medida cautelar imposta por uma desembargadora e que o impedia de ir para casa e voltar ao convívio familiar e de se comunicar com a companheira, já que ela também era investigada no caso.
No pedido, o advogado do juiz Leonardo Safi de Melo defendeu que a união estável do casal não poderia ser desfeita pelo Judiciário somente pelo fato de ambos terem sidos denunciados na mesma ação penal. No mesmo sentido, disse que exigir a separação dos dois como requisito da revogação da prisão preventiva atentaria contra à família dos denunciados.
A desembargadora Federal, Therezinha Cazerta, foi a magistrada que revogou a prisão preventiva do juiz e impôs a cautelar, proibindo-o também de se comunicar, por qualquer meio, com as demais partes envolvidas no caso, sejam denunciados, investigados, delatores ou testemunhas.
Já no STJ, Noronha afirmou que, comparando e confrontando a proteção integral à família, direito constitucional previsto no artigo 226 da CF/88, e a conveniência da instrução processual, o convívio familiar do paciente e sua companheira deveria ser garantido, sob o prisma do princípio da razoabilidade.
Sendo assim, o magistrado acolheu os argumentos defensivos para determinar que o juiz possa manter contato com sua esposa, mas manteve as demais proibições de comunicação com as demais partes mencionadas, “ficando garantido o convívio familiar durante a vigência das presentes medidas cautelares diversas”.
HC 646.140
📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.
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