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Foto do escritorDr. Shairon Parmagnani

STJ: é possível a aplicação do princípio da insignificância em se tratando de pessoa jurídica.


⭕ A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos.


📢 A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região).


📃 RECURSOS ESPECIAIS. FURTO. ITENS ALIMENTÍCIOS. VALOR EQUIVALENTE A 18% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. RÉUS PRIMÁRIOS. RES FURTIVA DEVOLVIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pessoa jurídica, considerando-se as circunstâncias do delito, é possível reconhecer-se a aplicação do princípio da insignificância se a o valor do bem subtraído for inferior a 20% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Tratando-se de réus primários, ainda que um dos agravados responda a outra ação penal por crime semelhante, o furto de itens alimentícios (3 peças de carne) de Supermercado, avaliadas em R$ 181,69, que foram restituídos à empresa vítima autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 4. O montante equivalente a 18% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, com restituição da res furtiva, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 5. Recursos especiais providos. Absolvição dos recorrentes da conduta tipificada no art. 155, § 2º e § 4º, inciso IV, do CP, por atipicidade material (art. 386, III – CPP). (REsp 1961614/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021).


📚 Fonte: Superior Tribunal de Justiça; Canal Ciências Criminais.


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